Uma das medidas anunciadas pelo governador Flávio Dino que terá
profundo impacto no modus operandi da política no Maranhão, será a eleição dos
diretores das escolas públicas no estado.
Com ampla influência nas regiões de atuação da escola, a indicação dos
diretores obedeciam critérios políticos, servindo para atender os interesses
eleitorais dos prefeitos e mesmo do próprio governador.
Prática que levava os diretores e, por consequência os professores e
funcionários, a fazerem campanha política para manter o cargo, garantido apenas
com a vitória dos seus candidatos; a quem posteriormente ficariam devendo
favores pela indicação.
Uma corrente danosa que levava os gestores das unidades de ensino a
satisfazer apenas o chefe político, que é “responsável” por sua “avaliação”, e
não a comunidade escolar, incluindo os pais dos alunos.
Ao assinar o decreto que dispõe sobre o processo democrático de
escolha dos gestores das unidades escolares com a participação da comunidade,
Flávio Dino atende ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da
família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de
ensino.
direção escola pública 2Os candidatos a gestores terão dentre outras
(leia abaixo a íntegra do decreto, já publicada no Diário Oficial) de
apresentar um plano de melhoria da escola com um diagnóstico da escola e da
comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e
metas a serem alcançadas.
Todos os concorrentes deverão possuir obrigatoriamente nível superior.
Na unidade escolar onde inexistir candidato com a formação exigida poderão
candidatar-se os profissionais da Educação Básica, que estejam cursando nível
superior, ou que possuam formação de nível médio com magistério.
Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores/diretores
serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino
Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para
professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de
alunos.
LEIA O DECRETO
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei no 9.860, de 01 de julho de
2013, dispon- do sobre o processo seletivo democrá- tico para a função de
gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando
a Lei no 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano
de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da
Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de
Diretrizes e Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na
educação básica, mediante a participação dos seus profissi- onais e das
comunidades escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto
pedagógico para a escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é
forma de atendimento ao preceito constitucional de incenti- vo à colaboração da
família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de
ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públi- cas
estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante
processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas ve- zes se
fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas
venham a surgir.
Art. 2o. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas
estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas,
quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único do
art. 60 da Lei 9.860, de 1o de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1a etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício do
cargo de gestão;
II – 2a etapa: Exame de certificação integrado por um curso de
formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III – 3a etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV – 4a etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao
cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e
estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Art. 3o. No ato da apresentação da carta de intenção, os candidatos
deverão apresentar:
I – Proposta de trabalho representada por um Plano de Melhoria da
Escola, o qual deverá conter:
a. Diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que
demandem atenção especial;
b. Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, em
consonância com a política educacional do Estado do Maranhão;
c. Descrição das ações a serem implementadas na gestão dos resultados
educacionais, na gestão participativa, na gestão pedagógica, na gestão de
pessoas e na gestão de serviços e recursos, além dos respectivos resultados
esperados.
II – Documentos pessoais conforme regulado em Portaria da Secretaria
de Estado da Educação;
III – Certidões que demonstrem que o candidato não se enqua- dra em
nenhuma das vedações previstas na Lei no 9.881, de 30 de julho de 2013 – Lei da
Ficha Limpa;
IV- Termo de Posse comprovando ser servidor efetivo do qua- dro
permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos 03 (três) anos de
efetivo exercício do magistério;
V – Declaração do Chefe imediato informando o efetivo exercício do
candidato na escola por, no mínimo, seis meses;
VI – Declaração de que não se encontra em processo de aposentadoria;
Art. 4o. Será obrigatório possuir nível superior para habilitar-se ao
exercício da função de Gestor/Diretor.
§ 1o. Na unidade escolar onde inexistir candidato com a forma- ção
exigida poderão candidatar-se os Profissionais da Educação Básica, na seguinte
sequência, que:
I – estejam cursando nível superior;
II – possuam formação de nível médio com magistério;
§ 2o. Cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma
escola.
Art.5o. Na unidade escolar onde não houver candidato, pode- rá
inscrever-se profissional que esteja desempenhando as suas ativi- dades em
outra escola do mesmo município, obedecidos os critérios estipulados no Art.
4o.
Parágrafo Único. Nas unidades escolares onde inexistir candi- dato, os
Gestores/Diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6o. É vedada a participação no processo seletivo do pro-
fissional que, nos últimos 08 (oito) anos, tenha sido destituído, demi- tido,
dispensado ou suspenso do exercício do cargo e/ou função, em decorrência de
processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Comissões Eleitorais
Art. 7o. O processo eleitoral será organizado por comissões, em âmbito
estadual, regional e escolar, cujas atribuições serão fixadas em Portaria da
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 8o. A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por: I. 05
(cinco) representantes da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
II. 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Básica, das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do
Maranhão – SINPROESEMMA;
III. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasi- leira
de Estudantes Secundaristas – UBES;
IV. 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede estadual de
ensino.
Parágrafo Único: A Comissão será coordenada por um dos representantes
da SEDUC.
Art. 9o. A Comissão Eleitoral Regional será constituída por:
I. Gestor de Unidade Regional de Educação;
II. 01 (um) representante regional do SINPROESEMMA;
III. 02 (dois) técnicos da SEDUC lotados na Unidade Regional de
Educação;
IV. 01 (um) aluno da rede estadual, indicado pela União Brasileira de
Estudantes Secundaristas – UBES;
V. 01 (um) representante de pais de alunos da rede estadual de ensino.
Art. 10o. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída por:
I. 02 (dois) professores indicados pelos seus pares;
II. 01 (um) pai de aluno escolhido em reunião convocada espe-
cialmente para esse fim;
III. 01 (um) aluno, indicado pelo Grêmio Estudantil, ou, na falta
deste, pelos representantes de turma.
Art. 11o. Não poderão compor Comissões Eleitorais:
I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o
segundo grau;
II. O servidor em exercício no cargo de Gestor/Diretor.
Art. 12o. O Gestor/Diretor da escola deverá colocar à disposi- ção da
Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Seção II Dos Eleitores
Art. 13o. Serão eleitores:
I. Profissionais da educação em exercício na escola há pelo
menos 06 (seis) meses antes do pleito;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que
tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos de idade;
III. O pai ou responsável legal por aluno, devidamente cadas- trado,
somente um por família, independente do número de filhos ma- triculados na
escola.
§1o. Todos os eleitores deverão credenciar-se na Unidade Escolar como
votantes, até 15 (quinze) dias antes do pleito.
§2o. O credenciamento dos eleitores aptos a votar é de respon-
sabilidade da Comissão Eleitoral Escolar.
Art. 14o. O servidor em exercício em mais de uma unidade escolar terá
direito a voto em cada uma das unidades.
Art. 15o. Ninguém poderá votar mais de uma vez na unidade escolar,
ainda que represente vários segmentos.
Art. 16o. Será garantido o exercício do direito de voto ao servi- dor
que, atendidos os demais requisitos deste Decreto, esteja de férias,
licença-médica ou qualquer outra forma de suspensão da relação de trabalho,
exceto os que estejam cumprindo suspensão disciplinar.
Art. 17o. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas
de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para
professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de
alunos.
Parágrafo Único. Nas escolas de Ensino Fundamental, a
proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais
de alunos e alunos.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 18o. O exame de certificação profissional destina-se ao
credenciamento de servidores efetivos do quadro do magistério estadu- al do
Maranhão, conforme critérios de competências técnico-profissi- onais, para que
estejam aptos ao exercício da gestão escolar, na função de Gestor/Diretor Geral
e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto.
§1o. O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso
de formação de 20 (vinte) horas e de uma prova.
§2o. Para ser aprovado, o candidato deverá ter presença mínima de 75%
da carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.
§3o. O resultado do exame de certificação profissional terá va- lidade
por 04 (quatro) anos, iniciando-se a partir da data de divulgação dos
resultados.
Art. 19o. O conteúdo programático da prova escrita será com- posto
pelos conteúdos desenvolvidos no curso de formação e biblio- grafia divulgada
pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data de realização da prova.
Art. 20o. As notas dos candidatos aprovados serão divulgadas no Diário
Oficial e na sede da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 21o. Será admitido recurso em relação ao resultado obti- do pelo
candidato na prova de certificação. O candidato deverá ser claro, consistente e
objetivo em seu pleito. Recurso manifestamente inconsistente ou intempestivo
será liminarmente indeferido.
Art. 22o. Admitir-se-á um único recurso por candidato, endere- çado ao
Secretário Estadual de Educação e protocolado na Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 23o. O prazo para interposição de recurso será de 03 (três) dias
após a divulgação do resultado da prova no Diário Oficial.
Art. 24o. Se do exame do recurso resultar anulação de questão
integrante da prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a
todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 25o. Caso haja alteração no gabarito oficial, essa alteração
valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Art. 26o. A decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso
será irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 27o. Cabe à Secretaria de Gestão e Previdência, por inter- médio
da Escola de Governo, e à Secretaria de Estado de Educação assegurar, no prazo
máximo de 30 dias, Curso de Gestão Escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas
ao candidato eleito.
Art. 28o. A nomeação dos candidatos escolhidos deverá ser feita no
prazo de até (15) quinze dias após a divulgação do resultado do processo
seletivo democrático.
§ 1o No ato da posse, o candidato eleito assinará o contrato de
gestão.
§ 2o. O contrato de gestão estabelecerá as metas qualitativas e
quantitativas a serem alcançadas pela equipe escolar.
§ 3o. O gestor e a equipe escolar deverão, no prazo de 30 (trinta)
dias após a posse, encaminhar para a Secretaria de Estado de Educação
planejamento específico para o alcance das metas estabelecidas no contrato de
gestão.
§ 4o. O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá
de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor.
Art. 29o. O Diretor poderá ser exonerado por decisão motivada do
Governador do Estado ou diante do descumprimento imotivado das metas
estipuladas no contrato de gestão.
Parágrafo Único. A partir da posse, o Gestor/Diretor deverá
obrigatoriamente passar ao regime de 40 (quarenta) horas.
Art. 30o. O Gestor deverá apresentar ao final de cada ano de sua
gestão relatório apontando o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de
gestão.
Art. 31o. No momento da transmissão do cargo ao novo Gestor/ Diretor Geral,
o profissional da educação, que estiver na direção, deverá apresentar:
I. Avaliação pedagógica de sua gestão;
II. Balanço do acervo documental;
III. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente
na unidade escolar;
IV. Apresentação de prestação de contas à comunidade.
Art. 32o. Havendo exoneração do Gestor/Diretor Geral, assu- mirá a
Gestão Escolar o Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto e, sucessiva- mente, professor
indicado pela Secretaria de Estado de Educação. Nes- te último caso, o
exercício somente se estenderá até a realização de novo processo seletivo
democrático.
Art. 33o. A Secretaria de Estado de Educação editará Portaria com
normas complementares ao presente Decreto.
Art. 34o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO
DE 2015, 194o DA INDEPENDÊN- CIA E 127o DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES Secretária de Estado da Educação
DECRETO No 30.620, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
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