Prefeitura de Amarante do Maranhão é
obrigada pela Justiça a tratar saúde de criança
João Piquiá (prefeito de Sitio Novo) e Gildásio Chaves, e Adriana Ribeiro. (Foto: Prefeitura de Amarante) |
Uma
tutela de urgência concedida pelo juiz Glender Malheiros Guimarães, obriga o
Município de Amarante do Maranhão, comandando há anos pelo casal Gildásio
Chaves [prefeito de fato] e Adriana Ribeiro [eleita], a incluir uma criança
portadora de dermatite atópica no programa TFD, vinculado ao Sistema Único de
Saúde (SUS).
O
prazo estipulado para a inclusão foi de 10 dias, sendo a multa diária em favor
da paciente de R$ 100,00 (cem reais). Na decisão, o juiz também determina que a
família da paciente colabore com o tratamento, ‘sob pena de revogação da
liminar’.
A
decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada
proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de Amarante do Maranhão.
Alega o órgão ministerial que a menor, portadora da enfermidade, realiza
tratamento médico de forma particular há dois anos, com a recomendação de uso
de vacina inalante associado a medicamentos com previsão de consumo mensal.
Ainda
de acordo com o Ministério Público, a beneficiária não dispõe de condições
financeiras para custear os gastos do tratamento, avaliado em R$ 16.866,48
(dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Consta ainda na ação que o Município foi provocado pela promotoria local para
custear o tratamento, ato que surtiu efeito.
Conforme
consta na decisão, restou comprovado que a paciente possui quadro compatível
com a doença relatada. No entanto, família da criança recusou-se a submetê-la
ao tratamento público via SUS, optando pela rede privada de saúde. Tendo
faltado recursos por parte da mesma para manter os cuidados particulares, a
representante da criança acionou o Judiciário para compelir o Município a arcar
com os custos dos medicamentos prescritos. ‘Foram juntadas aos autos várias
receitas de diferentes medicamentos prescritas por três médicos diferentes e
que aparentemente não trabalharam em equipe’, ressalta.
Na
sentença, o magistrado diz ‘inexistir direito subjetivo da parte de pleitear o
tratamento particular quando existe tal tratamento via SUS’. O Juiz esclarece
que como o tratamento está disponível na rede pública de saúde, o Município não
pode ser obrigado a manter um tratamento particular, mas é de sua
responsabilidade a inclusão da paciente para o tratamento via SUS.
-
Neste sentido, tenho que a medida ora requerida no sentido amplo de resguardo
da vida e saúde da paciente pode ser atendida em menor extensão com a
determinação do requerido para inclusão da paciente nem TFD com vistas a
receber atendimento por especialista em Dermatologia, através do SUS – conclui
o juiz.
De
acordo com o magistrado o Município já foi notificado e informou que as
providências já estavam sendo tomadas para o cumprimento do inteiro teor da
decisão.
A DOENÇA
Dermatite
atópica é uma doença inflamatória que ataca a pele e se manifesta por lesões
avermelhadas acompanhadas de coceira. Geralmente as manifestações ocorrem na
parte facial nas dobras dos membros inferiores e superiores de crianças e
adultos, sendo as crianças pequenas as mais acometidas pela enfermidade. Os
casos são mais comuns em crianças com histórico de alergia respiratória e
quanto, aos adultos, a manifestação não é tão comum.
Fonte: Atual7
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