Os desembargadores da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão mantiveram condenação do juízo de
Pastos Bons contra ex-prefeito do município de Nova Iorque, Carlos Gustavo
Ribeiro Guimarães, por ato de improbidade administrativa. Ele foi condenado à
perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao
pagamento de multa civil no valor equivalente a 12 vezes subsídio do cargo de
prefeito.
O ex-prefeito foi condenado em
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA),
atribuindo-lhe atos de improbidade no exercício do cargo de prefeito de Nova
Iorque referentes à omissão em providenciar transporte escolar adequado no
município e irregularidades na licitação que contratou serviços de terceiro.
Segundo informações do processo,
o município possui sete escolas na zona rural, nas quais estão matriculados
cerca de 400 alunos que dependem do transporte escolar. O transporte oferecido
seria precário, em veículos do tipo caminhonete e caminhões, com bancos de
madeira e cobertura instalados na carroceria, sem cintos de segurança e em
desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito.
O ex-gestor recorreu da sentença,
alegando nulidades processuais e inexistência de ato ímprobo, pois seria
impossível o cumprimento de acordo firmado pelo prefeito anterior para
regularização do transporte escolar, por insuficiência de recursos. Alegou
ainda que o transporte dos alunos da zona rural estaria sendo fornecido dentro
das possibilidades econômicas do município.
A relatora do recurso,
desembargadora Ângela Salazar, reiterou o entendimento da sentença do juiz
Silvio Alves Nascimento, que considerou presente o ato de improbidade
administrativa por descumprimento de sentença judicial – que homologou acordo
no qual o município se comprometeu a adquirir veículos para o transporte
escolar. O prefeito não cumpriu o acordo, alegando falta de recursos
financeiros. “A omissão do Réu preservou a precariedade da estrutura do transporte
público municipal oferecido aos alunos necessitados, notadamente aos da zona
rural”, avaliou o juiz na sentença.
A desembargadora manteve ainda a
condenação ao pagamento de multa civil, considerando que o patamar fixado foi
razoável e proporcional à gravidade dos atos.
Fonte: TJMA
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