Continua bloqueado, ainda, o
montante de R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil,
quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a fim de resguardar o
direito do funcionalismo público municipal de receber os valores relativos aos
salários atrasados, valor esse bloqueado pelo Sistema Bacenjud. Essa ação foi
movida baseada em atos de improbidade administrativa, praticados pela prefeita
Malrinete Matos, sob alegação que há servidores que não recebem salário há
cinco meses. A decisão de indeferimento do pedido foi proferida nesta
terça-feira, 10.
De acordo com o juiz, o Município
de Bom Jardim requereu o desbloqueio parcial das contas bancárias determinado
pela Justiça. Devidamente notificado para se manifestar, o representante do
Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido. “Inicialmente,
analisando os fundamentos do pedido formalizado pelo ente público demandado
vejo que o mesmo não merece prosperar. Da análise dos documentos juntados pelo
Banco do Brasil S/A, verifico que o Município de Bom Jardim recebe,
aproximadamente, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mensais, após o
pagamento de todos os impostos devidos, para pagamento de suas obrigações”,
argumentou o juiz.
E segue nas considerações:
“Contudo, é de causar, no mínimo, estranheza o ente público não arcar com a obrigação
de pagamento mensal do seu próprio funcionalismo público, o qual se encontra em
atraso há vários meses. Este juízo de direito se vê estarrecido com o caos
acometido na administração municipal, ao ponto de ter que determinar o bloqueio
das contas bancárias do ente público, a fim de garantir o mínimo existencial
aos servidores do próprio Município, haja vista o caráter alimentar dos
vencimentos destes”. Ele observou, ainda, que a decisão vem justamente garantir
o direito constitucional dos servidores que não receberam seus salários.
Para Raphael Leite Guedes, o
Judiciário, ao determinar o bloqueio das contas municipais, demonstra além de
responsabilidade com o Direito, a responsabilidade com o próximo, com o cidadão
servidor público que se encontra desamparado, sem possuir suas verbas mensais
para cumprir com as suas despesas que não aguardam a boa vontade da
administração pública.
Diz a decisão: “O descaso com os
seus próprios servidores é patente que este juízo de direito, em consonância
com o entendimento do Ministério Público, teve que intervir e determinar o
bloqueio de contas, haja vista que o próprio ente demandado, representado pelo
Procurador Municipal e a Prefeita Municipal atual, descumpriram TAC firmado
perante o Ministério Público que eles próprios apresentaram os termos como
possível de cumprimento, nas datas e valores que eles mesmos entenderam
convenientes, o que demonstra má-fé patente em descumprir reiteradamente suas
obrigações, inclusive perante a sociedade bom-jardinense”.
O juiz diz que foi informado pelo
gerente do Banco do Brasil S/A que há verbas disponíveis para o início do
pagamento dos servidores efetivos da Administração e Educação. E indaga qual a
razão dos atrasos injustificados? Por qual motivo o Município de Bom Jardim não
honrou com os pagamentos em dia se em poucos dias de bloqueio das contas já há
numerário para o início dos pagamentos?
“Questões estas que devem ser
levadas em consideração pelo nobre representante do Ministério Público, a fim
de analisar o destino das verbas anteriores que não são mínimas, haja vista que
o ente demandado percebe, repito, aproximadamente R$ 4.000,000,00 (quatro
milhões de reais) mensais líquidos. Outrossim, os serviços básicos nas diversas
áreas (educação, saúde, assistência social) não restarão prejudicados, haja
vista que para as referidas áreas é necessária a realização de licitação, e
existem contratos vigentes, sendo os contratados obrigados a cumprirem o
disposto no contrato, conforme reza a lei de licitações”, observou o magistrado.
E concluiu: “Por fim, ressalto
mais uma vez que os referidos bloqueios foram determinados apenas até garantir
o direito do funcionalismo público de perceber seus salários mensais até o
término da administração atual, razão pela qual, após o referido período, as
contas serão desbloqueadas. Ante o exposto, em consonância com o Ministério
Público, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão em sua
integralidade”.
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