Sentença assinada pelo juiz
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de
Campos, condenou o ex-prefeito do Município de Primeira Cruz (termo judiciário
da comarca), João Teodoro Nunes Neto, a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, 04 (quatro) anos de detenção e 32 dias-multas fixados em 01 (um)
salário mínimo cada. De acordo com a decisão, por ser mais grave a pena de reclusão
deve ser executada em primeiro lugar. A pena deve ser cumprida em regime
inicialmente fechado, em estabelecimento penal adequado, consta da sentença. O
ex-gestor foi condenado ainda ao pagamento das custas.
A sentença atende ao Processo
38-97.2011.8.10.0090, movido pelo Ministério Público Estadual em desfavor do
réu, pelos crimes previstos no art.1º, inciso I, do Decreto lei 201/67
(apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio) c/c art.89 da Lei 8666/93 (Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e art.304
do Código Penal (Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a
que se referem os arts. 297 a 302).
Selo fiscal reutilizado – Segundo
o autor, relatório do TCE-MA aponta para indícios de inidoneidade (suspeita de
terem o selo fiscal recolocado) em notas fiscais constantes da prestação de
contas do ex-gestor. O relatório informa ainda constatação da SEFAZ após
consulta ao sistema e análise dos documentos da não autorização para impressão
de notas fiscais das firmas arroladas no RIT; existência de notas fiscais (02)
com selo fiscal reutilizado; empresa (Comercial J.C. Ltda) não inscrita no cadastro
geral de contribuinte do Estado e firmas não localizadas no endereço informado,
entre outras. De acordo com o relatório, as notas fiscais emitidas por essas
empresas totalizam R$ 32.32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e
sete reais e onze centavos).
O documento do TCE destaca ainda
a constatação da fragmentação de despesas para a aquisição de medicamentos e
material hospitalar, serviços de coleta de lixo, reforma e restauração de
escolas, serviços de estiva, urbanização e jardinagem, no total de R$
377.509,91 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e nove reais e noventa e
um centavos).
Acervo esclarecedor – “O acerco
constante nos autos é por demais esclarecedor”, afirma o juiz destacando as
despesas na ordem de R$ 32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete
reais e onze centavos) “realizadas com empresas que sequer têm existência
perante o Fisco”.
Nas palavras do magistrado, sendo
o ex-prefeito auditor fiscal aposentado,
“sendo gestor municipal na ocasião, responsável por administrar um
município, homologando certames licitatórios”, tinha o réu plenas condições de
saber que as empresas referidas não tinham registro perante o Fisco estadual,
uma vez que a documentação comprobatória desse registro é exigida para as
licitações.
Contratações diretas – “Ainda que
o acusado, um auditor fiscal aposentado, afirme não ter conhecimento dos fatos
quando exerceu a função de prefeito municipal, assim não entendo”, argumenta o
juiz discorrendo sobre as contratações diretas realizadas na gestão do réu.
“Ora, discute-se acerca de fragmentações de despesas que ensejaram 76
contratações diretas à revelia da obrigação constitucional e legal de
licitação”, alerta.
“Resta pouco crível que tenha
autorizado a fragmentação de despesa resultando em 76 contratações diretas
tendo objetos similares e assim não agiu de forma dolosa e tendente a acarretar
prejuízo ao Erário”, finaliza.
(CGJ)
Nenhum comentário :
Postar um comentário