A
2ª Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o
ex-prefeito de São Francisco do Maranhão, Jonatas Alves de Almeida, à pena de
três meses de detenção, a ser substituída por uma restritiva de direitos, além
da perda do cargo (caso detenha), inabilitação para o exercício de cargo ou
função pública pelo prazo de cinco anos e reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.
O
desembargador José Bernardo é o relator do processo. (FOTO: Ribamar Pinheiro)
O
ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público Estadual por crimes de
responsabilidade, por ter tido as contas referentes ao exercício financeiro de
2007 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Ele teria ordenado ou
efetuado despesas não autorizadas por lei, favorecendo credores ilegalmente, e
pago cerca de R$ 340 mil a funcionários contratados irregularmente.
Jonatas
de Almeida foi absolvido da prática dos crimes pelo juízo da 4ª Vara Cível da
comarca de Timon. O Ministério Público recorreu ao TJMA para pedir a condenação
do ex-gestor, alegando que na qualidade de chefe do Executivo desde o ano de
2005, deveria conhecer os deveres e princípios tutelados pelos tipos penais,
como probidade e o dever de prestar contas, todos violados.
Já
o ex-gestor afirmou que a denúncia é genérica, sem qualquer prova das alegações
e das infrações citadas, bem como de que tenha de alguma forma causado algum
prejuízo ao erário público ou demonstração de dolo ou má-fé.
Informou,
ainda, que em relação às contratações irregulares, os funcionários constavam na
folha de pagamento contratados, mas na verdade eram concursados, que constavam
como contratados por falta de previsão na lei orçamentária de recurso para
efetivos.
Para
o relator do processo, desembargador José Bernardo, foi demonstrada que houve
burla à lei no pagamento, seja pela inexistência de processo licitatório para a
contratação de pessoal ou realização de pagamento de pessoal sem previsão
orçamentária, independentemente se os funcionários eram contratados ou
concursados.
Para
o magistrado, a caracterização do dano ao erário é implícita à própria conduta,
na medida em que não foi efetuada a licitação para escolha da melhor proposta à
administração.
“Gastos
sem previsão orçamentária que naturalmente importam em deslocamento indevido de
recursos, a faltar para alguma atividade estatal previamente elencada”,
avaliou.
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