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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Justiça condena ex-prefeito Tadeu Palácio por improbidade administrativa

O ex-prefeito de São Luís, Tadeu Palácio, teve seus direitos políticos suspensos e pagará multa correspondente a cinco vezes o salário que recebia no cargo, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A condenação impõe ainda a proibição de contratar com Poder Público pelo prazo de três anos, além da perda da função pública (caso detenha).
A ação de improbidade administrativa contra Tadeu Palácio foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MP), que acusou o ex-prefeito de ter violado os princípios da Administração Pública quando exercia a função de chefe do Executivo Municipal, por meio da prática de promoção pessoal, com a distribuição de panfletos e publicações jornalísticos exaltando a figura do prefeito, todos custeados pelos cofres municipais.

Para o MP, a menção ao nome da autoridade na propaganda institucional – vinculado por meio de panfletos com fotografias e frases em primeira pessoa – demonstrou a intenção de promoção pessoal.

O pedido foi negado em primeiro grau, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Tadeu Palácio alegou falta de provas do prejuízo ao erário, da prática dos atos ímprobos e de que tenha agido com dolo.


Ao analisar recurso interposto pelo Ministério Público, o desembargador Kléber Carvalho (relator), entendeu que o ex-prefeito se aproveitou dos espaços publicitários referentes a propagandas educativas para enaltecer a sua figura, destacando exclusivamente o seu papel.

Para o magistrado, ficou clara a intenção do administrador de realizar promoção pessoal, violando os princípios da impessoalidade e moralidade, não havendo como aceitar-se a utilização de recursos públicos para promover a figura do prefeito.“O ex-prefeito se aproveita dos espaços publicitários referentes a propagandas educativas para enaltecer a sua figura, destacando exclusivamente o seu papel”, observou.

Ele ressaltou que a conduta se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa que materializa uma preocupação constitucional de satisfazer o interesse público e proibir a pessoalização das realizações da Administração, punindo os administradores que agem sem a devida isenção e com zelo pela coisa pública.


O desembargador rejeitou as alegações da defesa, destacando que o ato de improbidade foi devidamente caracterizado e provado pelo MPE, inclusive o dolo genérico na realização da conduta.

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