A Receita Federal do Brasil (RFB)
publicou instrução que regulamenta o programa de parcelamento de débitos
relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade de Municípios,
Estados e do Distrito Federal. A adesão ao parcelamento pode ser efetuada até o
dia 31 de julho de 2017, e deve ser formalizada em uma Unidade da Receita do
domicílio tributário do Ente federativo. A medida foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 8 de junho.
A assinatura da Instrução
Normativa 1.710/2017 ocorreu logo após reunião entre representantes da
Confederação Nacional de Municípios (CNM) com a Receita Federal. Na
oportunidade, o presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, solicitou ao
secretário executivo da RFB, Jorge Hashid, a publicação do instrumento
regulador. Ele também reforçou a importância de saber o valor real da dívida
dos Municípios e questionou acerca dos critérios que deverão ser adotados no
caso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo, a normativa, o pagamento
das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie. A primeira
parcela – a ser paga até 31 de julho de 2017 – e o valor da prestação deve ser
calculado pelo próprio contribuinte. Já as prestações vencíveis a partir de
janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e
corresponderá ao menor valor entre: 1/194 da dívida consolidada; e 0,5% ou 1%
da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O Programa foi instituído pela
Medida Provisória 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa
dos Municípios. A medida permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril
de 2017, podendo ser parcelados em até 200 parcelas. Além disso, são
estabelecidas as seguintes reduções: 25% das multas de mora, de ofício e
isoladas; e 80% dos juros de mora.
Os débitos poderão ser liquidados
observando-se: o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da
dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas,
vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida
consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as
seguintes reduções.
As dívidas parceladas em outros
programas que estejam em vigor também podem ser incluídas no atual Programa de
parcelamento. Aquelas com exigibilidade suspensa também podem ser liquidadas,
necessitando, no entanto, que contribuinte desista dos litígios judiciais ou
administrativos.
A CNM alerta que a adesão ao
Programa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no FPM do
valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no
vencimento.
Além disso, há a hipótese da
exclusão do Programa nas seguintes hipóteses: falta de recolhimento de
diferença não retida no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados; falta de
pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; falta de apresentação
das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou a não
quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
Veja aqui a Instrução Normativa 1.710/2017
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