A partir da publicação da Reforma
Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e
partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O
entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na
última sessão extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira
passada (18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman
Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº
13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37
da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das
eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima
de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel,
vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de
forma unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta
apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda
eleitoral em bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda
partidária em bens particulares através da pintura feita diretamente em muros,
sem a utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso
XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode
servir de suporte para as razões do julgador.
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