Uma sentença assinada nesta
segunda-feira (13) pelo juiz Raphael Leite Guedes titular de Bom Jardim,
condenou a ex-prefeita Lidiane Leite por atos de improbidade administrativa. A
ação diz respeito aos inúmeros descontos injustificados na remuneração mensal
dos servidores do magistério do Ensino Público do Município de Bom Jardim,
durante a gestão da ex-prefeita. “Ora, a Lei Municipal 567/2012 estabelece os
valores a serem pagos mensalmente aos professores da rede de ensino municipal,
devendo o gestor público fiel cumprimento ao pagamento de tais valores, haja
vista tratar-se de contraprestação aos seus servidores pelos serviços prestados
e que possuem reconhecido caráter alimentar, sendo, portanto, irredutíveis por
mera vontade unilateral do gestor público”, destaca a sentença.
Para a Justiça, Lidiane Leite
violou o disposto no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida
em que praticou ato contra expresso comando legal e em prejuízo de inúmeros
professores que restaram prejudicados com suas obrigações mensais ao ter
reduzido, diga-se, unilateralmente e sem qualquer comprovação, os valores
mensais que auferiam regularmente. “Em que pese as alegações da demandada em
sede de defesa preliminar, não houve comprovação nos autos de ausência de
recursos para realização do pagamento dos servidores municipais”, destacou o
juiz.
Para ele, a presunção de
veracidade dos fatos alegados, no presente caso, milita em favor dos pedidos do
Ministério Público, que comprovou todas as alegações realizadas no
processo. “Conforme se vê das provas
carreadas aos autos, há extratos bancários, contracheques e declarações dos
professores que comprovam a redução salarial sem qualquer motivação e devido
processo legal. Destarte, houve violação ao art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92,
incidindo a ex-gestora na prática de ato de improbidade administrativa”,
explica a Justiça.
“Primeiramente, vale ressaltar
que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina
administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração
que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão
designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos
basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os
princípios da Carta Republicana”, explanou Raphael Leite Guedes ao fundamentar
a sentença, ressaltando que o conceito de improbidade é bem mais amplo do que o
de ato lesivo ou ilegal em si.
Sobre as penalidades – A Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) impôs penalidades para aquelas
pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade
administrativa.
Referidas penalidades estão
previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano;
(ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao
patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar
com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
“Assim sendo, verificada a
conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses
públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado
artigo 12 da referida lei”, alegou o magistrado, adiantando que não se pode
desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de
proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano
causado à coletividade, sob pena de serem manchadas como inconstitucionais.
“No que diz respeito à sanção de
ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação,
nos termos do que preceitua o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa,
é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. No caso, os
prejudicados foram os servidores públicos com valores auferidos mensalmente em
patamar inferior ao devido e não o patrimônio municipal, razão pela qual deixo
de condenar a ré, bem como deixo de condená-la à perda da função pública, em
razão de não mais ocupar o cargo de Prefeito deste Município”, disse Raphael.
Ele julgou procedente o pedido do
MP e decidiu: “Tendo em consideração a gradação da improbidade praticada, sua
repercussão no Município de Bom Jardim/MA, bem como as demais diretrizes
normativas gravadas no artigo 12, inciso III, e parágrafo único da Lei
8.429/1992, aplico a Lidiane Leite as seguintes penalidades: Suspensão dos
direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; Multa civil no valor
correspondente a 50 (cinquenta) vezes ao valor da remuneração percebida pela
demandada quando ocupante do cargo de Prefeita Municipal; Proibição de
contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.”.
“A multa civil deverá ser
revertida em favor do Município de Bom Jardim/MA, nos termos do que preceitua o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Ressalto que a suspensão dos direitos políticos
determinada por este juízo de direito só se efetivam com o trânsito em julgado
da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92”, finaliza
a sentença.
(CGJ)
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