Termina nesta sexta-feira (18) o
prazo para que as empresas paguem a segunda parcela do 13º salário, que usa
como referência o mês de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem
salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve
perfazer a média anual de salários.
O dia limite para depositar o
dinheiro é 20 de dezembro, mas como neste ano cai em um domingo, ele foi
antecipado para esta sexta-feira.
O Imposto de Renda e o desconto
do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor
integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na primeira
como na segunda parcela.
O pagamento do 13° salário deve
injetar R$ 173 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito
ao benefício soma 84,4 milhões, dos quais 60,2% (50,8 milhões de pessoas) são
empregados formais, sendo destes 2,3% empregados domésticos (1,9 milhões), e
38,6% (33,6 milhões) são aposentados ou pensionistas da Previdência Social.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos
os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural,
avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS).
Os trabalhadores que possuem
menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o
pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15
dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá
receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso o empregador não respeite o
prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que
gerará uma multa.
As horas extras e o adicional
noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas
verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º
salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as
diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do
salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo
empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão
consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo
mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O empregado afastado por motivo
de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros
15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento
fica a cargo do INSS.
Funcionárias em
licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem
direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Já o estagiário,
como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse
tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
O empregado despedido com justa
causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato
for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de
1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias
de trabalho.
Com a regulamentação da
legislação trabalhista para funcionários domésticos, eles também devem receber
o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos outros 50% do salário, são
acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Supondo-se que o empregado
realizou 200 horas extras de janeiro a novembro, divide-se 200 por 11 (meses) e
chega-se à média de 18,18 horas por mês. Então calcula-se o valor da hora extra
trabalhada, que se refere ao salário do empregado dividido por 220 horas, que é
a jornada mensal prevista na lei. Como a lei prevê que é preciso pagar um
adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário
multiplicar esse valor por 1,5.
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