Eventuais irregularidades em
convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) implicou na condenação do
ex-prefeito de Lago do Junco Haroldo Leda, em sentença proferida pela 1ª Vara
de Lago da Pedra. Ele foi condenado a devolver ao erário o valor de R$
249.287,23 (duzentos e quarenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e
vinte e três centavos). O ex-gestor teve, ainda os direitos políticos suspensos
pelo período de 05 (cinco) anos e foi condenado ao pagamento de multa civil no
valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da remuneração mensal percebida
à época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Lago do Junco. A decisão
foi assinada pelo juiz Marcelo Santana. Lago do Junco é termo judiciário da
Comarca de Lago da Pedra.
De acordo com a sentença, o
Ministério Público sustentou que o requerido, enquanto Prefeito do Município de
Lago do Junco, no período de 1997 a 2000, não executou totalmente nem tampouco
prestou contas dos recursos recebidos referentes ao Convênio nº 959/99,
celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, conforme documentos nos
autos. Afirmou o MP, ainda, que em decorrência de tal situação, foi instaurada
a Tomada de Constas Especial – TCE nº 25170.002.038/2004-80, tendo como base a
impugnação de 84,87% dos recursos repassados pela FUNASA, através do Convênio
959/99, no valor de R$ 25.461,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e
um reais) à época.
Segundo narrou o requerente, com
a Tomada de Contas Especial, o Município de Lago do Junco foi obrigado a
restituir à FUNASA o valor acima citado, que, atualizado à época da impetração
desta ação perfazia um total de R$ 88.371,77 (oitenta e oito mil trezentos e
setenta e um reais e setenta e sete centavos). Também, diante dos fatos, o nome
do Município foi inscrito no CADIN, estando, dessa forma, impedido de receber
recursos voluntários da União.
“Alegou, por fim, que nem mesmo
os documentos ou informações acerca dos recursos oriundos do convênio 959/99 o
ex-prefeito, ora requerido, deixou na Prefeitura, impedindo o município de
tomar qualquer medida para sanar a falha, bem como de instruir a presente ação
com documentos relativos à aplicação dos recursos”, narra a sentença. O
requerido alegou que não houve improbidade administrativa e que todas as
exigências da FUNASA foram cumpridas, inclusive com parecer favorável do
servidor do órgão para a aplicação do valor restante do convênio, de forma que
a mudança de seu objeto foi feita com o aval do referido órgão. Ele afirmou,
também, que o dinheiro que foi aplicado em situação diversa da prevista do
convênio só aconteceu após o cumprimento deste, de forma que não houve desvio
de verba pública, mencionando que não houve prejuízo ao erário, mas apenas
meras irregularidades formais.
“De acordo com a inicial, o
requerido, na época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito do Município de Lago
do Junco e não prestou contas oportunamente, nem tampouco executou totalmente o
objeto pactuado no convênio de nº 959/99, firmado junto à Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA. Entretanto, após uma análise minuciosa dos autos, compreendo
que houve a prestação de contas, mesmo que eivada de vícios, conforme ofício de
fl. 57 que, em seu conteúdo, denota a existência de parecer acerca das contas
prestadas”, relatou o juiz ao decidir.
O magistrado observou que, quando
de sua resposta à notificação, o ex-Prefeito afirmou que quanto aos recursos
oriundos do convênio, foram implantadas 50 (cinquenta) fossas sépticas, pois só
havia cinquenta casas na comunidade, razão pela qual restou um valor residual,
e que, atendendo a um apelo da população, implantou, com este valor, uma rede
de abastecimento d’água – mas tudo com o aval da FUNASA. “Quanto a esse ponto,
acrescento que o que houve foi uma alteração unilateral do plano de trabalho,
sem que houvesse autorização da FUNASA para tanto, já que o requerido apenas
afirmou que obteve o aval do órgão para implantar o dinheiro restante na construção
de uma rede de abastecimento de água, mas nunca trouxe aos autos provas dessa
autorização. É tão clara essa atuação unilateral que o próprio Ministério da
Saúde requereu a devolução dos 84,87% (oitenta e quatro vírgula sete por cento)
à FUNASA, a título de ressarcimento”, explanou.
Segue o juiz na sentença: “Não há
dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam, na qualidade de
administrador da coisa pública, a prestar contas adequadamente de numerários
repassados pelo Governo Federal para ser investido em benefício da comunidade
local, inclusive causando embaraços ao Município quando da realização de novos
convênios. Sublinho que quanto à alegação do requerido de ter se utilizado do
saldo residual para implantar uma rede de abastecimento de água, mais uma vez
afirmo que tal alegação não deve prosperar em benefício deste, para eximi-lo de
sua responsabilidade legal”.
E explica: “Primeiro porque,
mesmo tendo tido oportunidade, não comprovou a aplicação dos 84,87% (oitenta e
quatro vírgula oitenta e sete por cento) oriundos do convênio, na construção de
uma rede de abastecimento de água, valores estes, inclusive, reclamados pela
FUNASA. Segundo, porque a aplicação irregular de verba pública é considerada
abuso de poder, em uma de suas modalidades previstas, qual seja, desvio de
finalidade”.
Por fim, decidiu: “Ademais,
considerando a extensão do dano causado à coletividade, o benefício que deixou
de ser efetivado em favor da sociedade (construção de fossas sépticas um dos
itens mais básicos no setor de saúde coletiva) em razão do auto do requerido, a
gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as
demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo
único da Lei 8.429/1992”. Em seguida aplicou, além das penalidades já citadas,
a pena de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de
três anos. O ressarcimento ao erário e a multa civil deverá ser revertida em
favor do respectivo Município, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de
Improbidade Administrativa.
(CGJ)
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