Decisão assinada pela juíza
Leoneide Delfina Barros Amorim, titular da 2ª vara da comarca de Zé Doca,
determinou o bloqueio de 100% (cem por cento) dos recursos depositados nas
contas bancárias do município relativos ao FUNDEB. O bloqueio deve durar
enquanto houver salários de servidores municipais em atraso, consta da decisão.
Ainda de acordo com a decisão, o secretário de administração municipal deve
encaminhar à agência do BB de Zé Doca a folha de pagamento de todos os
servidores efetivos vinculados à Secretaria de Educação, os respectivos
contracheques e folhas suplementares necessárias, detalhando os valores das
mesmas (folhas) para efetivação do pagamento a débito das contas bloqueadas. A
multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 2 mil (dois mil reais),
além de responsabilização penal por crime de desobediência em desfavor do
secretário de Administração.
No prazo máximo de 48 horas após
a apresentação das folhas, o gerente da agência bancária (BB) deve proceder ao
pagamento dos servidores municipais efetivos em atraso, vinculados à Secretaria
de Educação. “Até que haja pagamento de todos os salários em atraso, o bloqueio
de eventuais valores remanescentes será mantido, bem como daqueles
posteriormente creditados durante os próximos meses”, junto à instituição
bancária (BB). A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$
5 mi (cinco mil reais). A responsabilização por crime de desobediência também é
prevista para o caso de descumprimento. O gerente da instituição bancária deve
ainda abster-se de acatar qualquer pagamento que comprometa as quantias
bloqueadas, reza a decisão.
Risco de greve – A decisão
judicial atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público
Estadual com pedido de tutela de urgência em face do Município de Zé Doca em
razão do não pagamento dos servidores integrantes da educação municipal referente
ao mês de setembro de 2016. e que deveria ter sido efetuado até o dia 05 de
outubro do corrente. Segundo o MPE, o atraso salarial teria atingido 545
(quinhentos e quarenta e cinco) servidores efetivos de quatro categorias: apoio
(vigias e auxiliares de serviços gerais), professores de ensino fundamental com
carga horária de 40h e professores de educação básica com carga horária de 20h
e 40h. O MPE destaca ainda os inúmeros prejuízos causados aos servidores
municipais em decorrência do atraso salarial, uma vez que possuem caráter
alimentar, bem como as dificuldades financeiras e privações que importam na
violação à dignidade humana, e ressalta
o risco iminente de greve e de abandono de postos de trabalho pelos citados
servidores.
Em manifestação, o Município
alegou que os salários atrasados relativos ao mês de setembro teriam sido pagos
no dia 27 de outubro, pagamento esse constatado pelo MPE, que também verificou
atraso no pagamento do mês de outubro.
Novo atraso salarial – Citando
informações do Ministério Público em manifestações, a magistrada afirma que o
Município comprovou o pagamento dos servidores referente ao mês de setembro,
mas incorreu em novo atraso salarial. A juíza ressalta ainda ser o referido
atraso de amplo conhecimento na localidade.
Para a magistrada, no que
concerne ao perigo da demora na prestação jurisdicional, diversos servidores do
Município, desde o mês de outubro de 2016, não vêm recebendo salários na data
de pagamento prevista, qual seja, até o dia 05 de cada mês, data estipulada
pelo art.111 da Lei Orgânica Municipal.
Sobrevivência – Destacando a não
informação nos autos que os salários do mês de outubro tenham sido pagos, o que
ameaça a sobrevivência desses servidores, de suas famílias e outras pessoas que
deles dependam economicamente, Leoneide Amorim observa que “as verbas
constitucionais estão sendo repassadas regularmente ao Município, embora com
decréscimo em seu montante, o que revela a inexistência de motivos plausíveis
que pudessem ensejar ou justificar o atraso ou o não pagamento integral dos
servidores”.
Na visão da juíza, os servidores
não devem ser privados do mínimo essencial para garantir a sustentação deles
mesmos e das respectivas famílias, “demandando do ente público, face o público
e notório quadro de crise financeira que assola a nação, pelo menos o pagamento
parcial da verba salarial, em sendo evidenciada a real incapacidade financeira
do erário municipal em honrar a integralidade dos vencimentos em atraso dos
servidores”.
A íntegra da decisão pode ser consultada
em Arquivos Publicados.
(CGJ)
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