Além de determinar o afastamento
de Malrinete Matos do cargo de Prefeita de Bom Jardim, o Poder Judiciário
determinou em decisão proferida nesta quinta-feira, dia 3, que a requerida
devolva todos os documentos subtraídos e/ou ocultados indevidamente,
especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios do
Município de Bom Jardim. Esses documentos deverão ser entregues ao atual
Prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de
crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº201/67
(Lei dos Prefeitos). A decisão/mandado tem a assinatura do juiz titular Raphael
Leite Guedes.
O Ministério Público, por meio da
Promotoria de Justiça de Bom Jardim, protocolou Ação Civil Pública por ato de
Improbidade Administrativa contra Malrinete dos Santos Matos, e outros réus, no
dia 20 de outubro, atribuindo a eles a prática de contratações ilícitas, seja
por dispensa indevida de licitação, seja por direcionamento de licitações, e
que na data de 21 de outubro 2016 foi proferida decisão deferindo o pedido
liminar de afastamento cautelar do cargo de Prefeita Municipal de Bom Jardim.
Diz a decisão: “Afirma que
conforme o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, tomou posse no
cargo de Prefeito de Bom Jardim o presidente da Câmara de Vereadores, o Sr.
Manoel da Conceição Ferreira Filho. Aduz que, tão logo empossado, Manoel da
Conceição compareceu à Promotoria de Justiça, em ata de 25 de outubro de 2016,
e informou uma série de irregularidades encontradas pelo mesmo na sede da
Prefeitura e nas Secretarias Municipais de Bom Jardim. Juntou aos autos
declaração do Sr. Manoel da Conceição que afirmou, em sínteses, que inexistiam
quaisquer documentos ou registros de folha de pagamento ou procedimentos
licitatórios, bem como os servidores responsáveis não foram localizados ou se
escusavam de prestar informações”.
Ficou comprovado que a
ex-prefeita procedeu à subtração e ocultação de documentos públicos, razão pela
qual entende que ela deve ser responsabilizada por ato de improbidade
administrativa, diante dos supostos atos atentatórios contra os princípios da
administração pública. Ressalta o MP que a conduta de Malrinete Matos teria
sido dolosa, pois, ao ser afastada temporariamente do cargo de Prefeita,
valendo-se, ainda, da condição de Prefeita e de fiel depositária de todo acervo
documental da Prefeitura, teria retirado dolosamente todos os documentos
importantes da Prefeitura, em evidente intuito de prejudicar as investigações
em curso no Ministério Público e procedimentos judiciais perante este Juízo.
“O MP pontua que a requerida
intenta criar obstáculos intransponíveis à administração do seu sucessor no
cargo de Prefeito, manobra esta que afrontaria a decisão deste Juízo que
determinou o afastamento da mesma e a posse do seu substituto legal”, ressalta
o juiz na decisão. O Ministério Público requer ainda, a notificação da ré para
apresentar manifestação escrita e, com ou sem manifestação, a ação seja
recebida com a consequente citação da ré para, caso queira, contestar a ação.
Ao fundamentar a decisão,
escreveu o magistrado: “Assim, diante da verossimilhança do direito alegado, em
especial, do direito a publicidade, e da obrigatoriedade de acesso a informação
e aos documentos públicos, passa-se a análise do requisito do periculum in
mora, consistente na possibilidade de destruição de documentos e no
prolongamento indeterminado de ato atentatório aos princípios constitucionais
previsto no art. 37 da C.R.F.B., entendo necessário o deferimento da tutela
provisória de urgência no tocante a determinar obrigação de fazer consistente
na devolução de todos os documentos subtraídos e ocultados indevidamente,
especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios,
que deverão ser entregues ao Atual Prefeito mediante recibo, no prazo de 24 horas”.
O prazo é contado a partir da notificação da parte ré sobre a decisão.
Por fim, decidiu: “Ante o
exposto, concedo a liminar pleiteada, sustentado na Lei de Improbidade
Administrativa, e com o fim de resguardar a instrução processual e a
preservação e integridade do erário e obediência aos princípios constitucionais
inerentes a Administração Pública, determino o imediato afastamento da
requerida Malrinete Matos do exercício do cargo de Prefeita Municipal de Bom
Jardim/MA até o fim de seu mandato (31/12/2016), inclusive, em razão da
subtração de documentos públicos e tentativas de interferências indevidas
praticadas pela ex-gestora na atual gestão municipal, conforme narrado nesta
decisão”.
E segue: “Determino, ainda, que a
requerida proceda a devolução de todos os documentos subtraídos e/ou ocultados
indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos
licitatórios do Município de Bom Jardim/MA, que deverão ser entregues ao Atual
Prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de
crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº201/67
(Lei dos Prefeitos).
“Considerando os fortes indícios
da prática de atos penais ilícitos pela gestora afastada provisoriamente,
conforme narrado nos autos e demais provas colacionadas, remeta-se cópia
integral dos autos ao procurador-geral de Justiça para analisar possível
prática delitiva pela Prefeita Municipal afastada, adotando-se as providências
que entender cabíveis”, finaliza a decisão, em anexo, no item Arquivo
Publicado.
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