A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR)
terá que indenizar uma consumidora que recebeu duas faturas referentes ao mesmo
período. A sentença foi proferida na Comarca de Monção e o valor a ser pago a
título de danos morais à autora I. C. L. é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). Na ação, a autora buscou a restituição do valor pago indevidamente e
uma compensação financeira em face dos danos morais sofridos por ter recebido
duas faturas referentes ao mesmo período. O juiz titular de Monção é Marcello Frazão.
Na sentença, o Judiciário
entendeu que “o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no
universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à
abrangência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, do qual se destaca a
possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º,
VIII. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a
inversão do ônus da prova. Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do
mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a
prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente, o que não foi feito,
na medida em que a requerida limitou-se a alegar que o faturamento da conta do
mês de janeiro/2016 foi feito de maneira correta, não tendo havido cobrança
indevida”.
E prossegue: “Todavia,
compulsando os autos, a empresa requerida não juntou qualquer documento que
comprovasse o alegado, ressaltando o princípio da concentração que norteia o
rito sumaríssimo, cabendo às partes produzirem toda a prova de que disponham por
ocasião da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento. Ademais,
impende ressaltar que é objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos
usuários, nos termos do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal
e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Para a Justiça, neste caso, a lei
impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano
cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal
ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo
causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que
todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo
de causalidade independente de culpa.
Ao analisar os documentos
apresentados pela parte autora, foi verificado que as duas faturas de
competência do mês de janeiro de 2016, com vencimentos em 01/02/2016 e
16/02/2016, referem-se ao mesmo período, pois as datas de leitura anterior e
atual são coincidentes. A CEMAR alegou que as duas faturas referentes ao mesmo
período são devidas, pois tiveram faturamento diverso, a saber, 8.488 e 8.501
KWh/mês, argumento não aceito pela Justiça. Ressalta a sentença: “Esse
argumento não merece prosperar. Isso porque, a leitura provavelmente foi feita
em horários diversos, o que ocasionou a diferença de faturamento. Desta feita,
patente está que a parte autora foi cobrada duas vezes pelo consumo de um mesmo
período, restando provada a ilegalidade da medida adotada pela empresa
requerida, a indenização é medida que se impõe”.
“Por tudo isso, ante a má
prestação de serviço da requerida, verifico que esta efetivamente incorreu em
ato ilícito, ensejando indenização pelos danos morais experimentados pelo
requerente, haja vista ter realizado duas vezes o faturamento de consumo de
energia de um mesmo mês e cobrado indevidamente”, entendeu o juiz.
E decidiu assim: “Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida Companhia
Energética do Maranhão (CEMAR) a pagar à parte autora, a título de danos
morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. Condenou,
ainda, a requerida ao pagamento em dobro do valor de R$ 61,18 (sessenta e um
reais e dezoito centavos), referente a fatura com vencimento em 16/02/2016.
Fonte: (CGJ)
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