Decisão unânime da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Paço do Lumiar, que condenou a ex-prefeita Glorismar Rosa
Venâncio, conhecida como Bia Venâncio, dois ex-secretários do município, o
ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação e a empresa Limpel – Limpeza
Urbana, por atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao
erário.
A sentença de primeira instância,
proferida pela juíza Jaqueline Reis Caracas, mantida pelo órgão colegiado do
TJMA, constatou a inobservância da Lei de Licitações, com a inclusão indevida
de tributos na composição do preço cobrado pela licitante vencedora, fato que
resultou no sobrepreço dos serviços prestados.
Entendeu, ainda, que houve
restrição do caráter competitivo, a partir de inclusão de itens indevidos na
convocação do certame e carência de dados capazes de possibilitar a avaliação
precisa dos custos unitários dos serviços em decorrência de projeto básico
defeituoso.
A ex-prefeita; os ex-secretários
Pedro Magalhães de Sousa Filho (Infraestrutura), Francisco Morevi Rosa Ribeiro
(Orçamento e Gestão); o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos
Teixeira Freitas, e a empresa Limpel foram condenados, cada um, a ressarcir o
dano causado ao erário, no valor de R$ 654.127,20, correspondente a um quinto
do valor do contrato firmado, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de
1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do contrato, a ser revertido para
o município. Multa civil no mesmo valor foi aplicada a todos.
Os réus também tiveram seus
direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foram proibidos de
contratar com o Poder Público por cinco anos.
Na apelação conjunta ajuizada no
TJMA, o ex-secretário Pedro de Sousa Filho disse que assinou o projeto básico,
mas que não possui conhecimentos especializados para elaboração de trabalhos de
licitação. Afirmou que, apesar da complexidade do trabalho, foi considerado sem
falhas na análise de advogados, técnicos em licitação, engenheiros e até
promotores de justiça com experiência na área.
A ex-prefeita Bia Venâncio alegou
ser inviável a imputação de ato de improbidade a prefeitos, por estarem
sujeitos à punição por crime de responsabilidade; falou da necessidade de
comprovação de dolo; disse que não ordenou a contratação da Limpel sem
licitação e com valores além do aceitável; e afirmou não ter participado de
atos de formação do processo, para os quais disse não ter competência.
A Limpel apontou a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa. Afirmou não estar comprovado o ato de
improbidade e nem a presença do dolo. Observou que a previsão do valor relativo
aos tributos como custos dos serviços contratados não é ilícita, porque, desde
que foram criados, sempre fizeram parte da composição do BDI (Benefícios e
Despesas Indiretas).
O ex-presidente da Comissão de
Licitação, Luiz Carlos Freitas, também alegou cerceamento de defesa e
inexistência de dolo. Disse que requereu intimação do município para que se
manifestasse se houve ou não o pagamento relacionado à Carta Convite nº
043/2009, o que não foi atendido.
O ex-secretário Francisco Ribeiro
alegou argumentos preliminares semelhantes para pedir a nulidade e destacou que
não praticou qualquer ato visando prejuízo ao erário.
VOTO – O desembargador Ricardo
Duailibe (relator), preliminarmente, afastou a tese de inaplicabilidade da Lei
de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, citando entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de
defesa, considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir
provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto acervo de
provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de improbidade
apontados.
No mérito, o relator verificou
que relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) constatou
irregularidades no processo licitatório, os mesmos citados na sentença de
primeira instância.
Destacou que, por se tratar de
ato que ocasionou lesão ao erário, norma da Lei de Improbidade Administrativa
prevê, de forma excepcional, que o agente público pode ser responsabilizado,
ainda que não tenha agido com dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa
que, segundo entendimento do STJ, deve ser grave.
O desembargador ressaltou que o
então secretário Pedro Sousa Filho elaborou projeto básico defeituoso; que a
prefeita à época, Bia Venâncio, deveria ter agido com máxima diligência e que é
inegável que possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da
Limpel é evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços tributos
que, por sua natureza, são personalíssimos e incidem diretamente sobre a
empresa – citou precedentes; que o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz
Carlos Freitas, deixou de assegurar a higidez do processo licitatório; e que o
então secretário de Orçamento e Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável
por homologar, adjudicar e contratar a empresa.
Para o relator, todos os
envolvidos agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Em razão disso, negou
provimento ao recurso dos apelantes, de acordo com parecer do Ministério
Público.
Os desembargadores José de
Ribamar Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.
(TJMA)
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