A Justiça do Maranhão suspendeu a
decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia
determinando que fossem mantidas em pleno funcionamento todas as agências do
Banco do Brasil no Maranhão, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de
atendimento.
No entendimento do desembargador,
Jamil Gedeon, a instituição bancária não teve a oportunidade de se manifestar
previamente no processo, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC),
que, em seus artigos 9º e 10º, estabelece que não seja proferida decisão contra
uma das partes sem que seja a mesma previamente ouvida.
Para o desembargador, as
providências adotadas na decisão de primeira instância constituem uma
intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade
empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de exercer livremente os seus atos
de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de
controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no sigilo da
atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a produção de um
futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância
determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de
relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das
mudanças ao plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia
operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de
funcionários dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das
agências que serão reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a
inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da
prova determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só
pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança
das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de
dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o
que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram
verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do
consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário
direto da medida.
Pela decisão da 3ª Câmara Cível,
o Procon e o Banco do Brasil serão intimados através do Diário de Justiça
Eletrônico para ciência do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias
a partir da sua publicação.
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