A 2ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do (TJMA) recebeu denúncia contra o prefeito de Paulino Neves,
Raimundo de Oliveira Filho, acusado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA)
de contratar servidor sem concurso público para exercer cargo na administração
municipal. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador
Vicente de Paula.
A nomeação ilegal foi constatada
após o funcionário ajuizar ação trabalhista contra o Município, ocasião em que
ficou demonstrado que o mesmo exercera cargo público na Prefeitura de Paulino
Neves entre os meses de junho de 2012 e maio de 2014.
Em recurso interposto junto ao
TJMA, Raimundo de Oliveira Filho alegou que a denúncia do MPMA foi baseada
exclusivamente em ação movida pelo servidor perante a Justiça do Trabalho, não
tendo sido realizada qualquer investigação pelo órgão ministerial ou pela
Polícia Judiciária com vistas a apurar o fato a ele imputado.
Sustenta que o Ministério Público
deixou de inserir na peça acusatória o ato de nomeação do funcionário
contratado, documento que, segundo ele, seria essencial para demonstração da
prática do núcleo do tipo penal. Aponta também a ausência de comprovação de
dano ao erário decorrente da conduta a ele atribuída e do texto da Lei
Municipal que veda a contratação de pessoal sem prévio concurso público, fato
que, na visão da defesa, caracterizaria ausência de justa causa. Pugna ainda
pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, que os autos sejam remetidos à
primeira instância, ante a proximidade do término do seu mandato de prefeito do
município de Paulino Neves.
O desembargador Vicente de Paula
(relator) ressaltou que a denúncia contra o prefeito está lastreada com a
Notícia de Fato nº 9421-500/2016, onde consta cópia reprográfica das principais
peças que integram a Ação Trabalhista (nº 16107-74.2015.5.16.0018), ajuizada
pelo servidor contratado irregularmente.
Nesse sentido, ele destacou a
sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que declarou nulo o contrato
firmado entre o servidor e a Prefeitura, tendo em vista que foi desrespeitada a
imposição constitucional de ocupação de cargos públicos mediante prévio
concurso público, o que é suficiente para subsidiar a acusação, configurando
justa causa para a deflagração da ação penal.
O magistrado destacou que a
instauração de inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento
administrativo não é requisito essencial à propositura da ação penal. “Tanto é
assim que o Código de Processo Penal assevera expressamente que o Ministério
Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos
elementos que o habilitem a promover a ação penal”, frisou.
O relator afirmou que, do ponto
de vista formal, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, posto que traz em seu bojo a qualificação do denunciado, a
exposição dos fatos e circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos
legais. Para o magistrado, denúncia encontra-se arrimada em elementos idôneos
apontando a materialidade e indícios de autoria, o que justifica a sua admissão
para que eventuais dúvidas possam ser dirimidas no decorrer da ação penal. “O
recebimento da denúncia é medida que se impõe, viabilizando-se com a
instauração da ação penal, a imprescindível instrução processual para apuração
dos fatos”, assinalou.
(TJMA)
Nenhum comentário :
Postar um comentário