A
juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça, titular de Sucupira, proferiu decisão na
qual condena o ex-prefeito Benedito de Sá Santana à pena de 11 anos e quatro
meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O denunciado,
enquanto Prefeito Municipal de Sucupira do Norte, teve a sua prestação de
contas, referente ao exercício financeiro de 2007, rejeitada pelo Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades. O ex-gestor
poderá recorrer em liberdade da decisão.
A
pena total foi resultado de três crimes tipificados na legislação brasileira, a
saber: Crimes de responsabilidade por parte do prefeito, expresso no art. 1º do
Decreto-Lei n.º 201/67; Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade, expresso na Lei de Licitações; e crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências, tipificado na Lei 8.137, da Presidência da República.
“Os
crimes de responsabilidade descritos no Decreto-Lei nº 201/67são classificados
como crimes próprios, isto é, exigem condição especial do agente: ocupar ou ter
ocupado o cargo de prefeito municipal e, nessa condição, ter praticado os
crimes. Além disso, todos os tipos descritos no artigo 1º da lei são dolosos”,
explica a decisão judicial.
E
continua: “O tipo penal do artigo 89,caput, da Lei nº 8.666/90, também, exige
uma qualidade especial do sujeito ativo: que tenha determinado controle sobre
os procedimentos licitatórios, tendo o poder para ordenar que, em casos que
deveriam ser observados, não ocorram. Visa proteger o princípio do procedimento
formal, caro às licitações e à Administração Pública, pois resguarda
importantes princípios desta, tais como legalidade, impessoalidade,
transparência, moralidade, dentre outros”.
A
magistrada observa que cabe ao juiz apreciar as provas colhidas aos autos de
maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um juízo de
certeza, devendo ele confrontar as provas existentes com o fito de buscar a
verdade real. “Em princípio, cumpre destacar que existem provas suficientes no
caderno processual que demonstram ser o acusado o autor dos delitos a ele imputados,
em especial, os documentos oriundos dos processos internos do Tribunal de
Contas do Estado”, versa a sentença.
O
Judiciário aponta que a prova anexada aos autos é robusta quanto à ausência de
documentos que comprovem as despesas individualizadas na inicial, num total de
R$ 1.171.208,23 (um milhão, cento e setenta e um mil, duzentos e oito reais e
vinte e três centavos), efetivadas com recursos públicos, de forma que
inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores,
em proveito próprio pelo requerido, destacando-se que o mesmo os possuía sob
sua guarda e responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de prefeito,
ordenador de despesas, no exercício de 2007.
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